Tratando-se de uma doença do foro oncológico, estão previstas na lei algumas benesses, entre as quais se inclui a isenção do pagamento de consultas e exames no hospital de doentes em quimioterapia. Esta isenções foram recentemente revistas (DR, 1ª SERIE -nº 229- 29 Novembro de 2011, DL nº 113/2011) e desde Janeiro de 2012 apenas estão isentos doentes em tratamento em Hospital de Dia, os utentes com incapacidade igual ou superior a 60%, os doentes que sofreram transplantes e os utentes mais carenciados.
Deve pedir ao seu médico um relatório clínico para entregar ao Delegado de Saúde da sua zona, a fim de ficar ser avaliado o seu grau de incapacidade.
Os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devem apresentar, em cada ano civil, junto da sua unidade de saúde familiar ou centro de saúde um Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, com o qual lhe serão concedidas isenções. (Decreto-Lei nº 291/2009 de 12 de Outubro e Decreto-Lei nº 8/2011 de 11 de Janeiro).
Contudo se já usufruir de isenção do pagamento de taxas moderadoras por insuficiência económica [rendimento mensal até 628 euros], não é necessário pedir o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos, que é pago.
Note-se contudo que a Administração Central do Sistema de Saúde alargou entretanto o prazo para a renovação deste atestado até Dezembro de 2013.
Se não puder trabalhar, poderá ter direito ao Subsídio de Doença, que é uma prestação pecuniária destinada a compensar a perda da remuneração mensal por situação de doença devidamente comprovada e que é mais conhecido por «baixa médica». Nesse caso, será necessário apresentar a certificação da doença em impresso próprio (CIT – Certificado de Incapacidade Temporária), emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (centros de saúde ou hospitais). Legislação: Decreto Lei 28/2004, de 4 de Fevereiro com a redacção dada pelo Decreto Lei nº. 146/2005, de 26 de Agosto (Regime jurídico de protecção na doença) e Decreto-Lei 302/2009. Para mais informações pode ler também o Código de Trabalho (Lei nº. 99/2003, de 27 de Agosto) e a Regulamentação do Código de Trabalho (Lei nº. 35/2004, de 29 de Julho).
Poderá ter direito a uma Pensão por Invalidez, que se aplica às pessoas em situação de invalidez originada por doença do foro oncológico (Decreto-Lei n.º 92/2000, de 19 de Maio).
No que respeita aos descontos para efeitos de IRS, aplicável se lhe for declarado um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, o orçamento de Estado para 2011 manteve (ainda que transitoriamente) a isenção de tributação de 10% dos rendimentos brutos auferidos em cada uma das categorias A (trabalho dependente), B (trabalho independente) e H (pensões), apenas considerando, para efeitos de IRS, 90% dos rendimentos auferidos. Contudo, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder € 2500, por cada categoria de rendimentos. Quanto às deduções à colecta são de 4 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (“IAS”), por cada sujeito passivo com deficiência. (ver Decreto-Lei nº 442-A88, de 30 de Novembro: Código do IRS, com sucessivas alterações, a última das quais promovida pela Lei nº 49/2011, de 7 de Setembro). Ao preencher o boletim de IRS deve declarar o grau de invalidez no quadro 7 do anexo H.
Tal como previsto no artº. 16.º do Estatuto de Benefícios Fiscais (revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 03 de Julho), poderá ainda beneficiar da redução no pagamento do imposto automóvel, bem como do imposto único de circulação. Lei nº 22 –A/2007 de 29 de julho (Anexo I) com sucessivas alterações, a última promovida pelo Orçamento de Estado de 2011.
Em caso de dúvidas, deve esclarecê-las na Repartição de Finanças da sua área de residência.